Parte do Decreto Presidencial n° 11/ 30 de Março de 2020
(Limitação de Direitos, Liberdades e Garantias)
- Suspensão das emissões de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos;
- Reforço das medidas de quarentena domiciliar, de 14 dias, para todas as pessoas que tenham viajado recentemente para fora do país, para os que estejam a chegar ao país e a todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de Covid-19, observando as medidas médicas preventivas estabelecidas pelo MISAU.
- Suspensão das aulas em todas escolas públicas e privadas, desde o ensino pre- escolar ao ensino universitário.
- Proibição de realização de eventos públicos e privados, como cultos religiosos, actividades recreativas, desportivas (...)
- Obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas e privadas e transporte de passageiros.
Execução administrativa
- Limitar a circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional;
- Impor o confinamento de pessoas em domicílio ou estabelecimento adequado, com objetivos preventivos
- Impor internamento de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapêuticos;
- Limitar a entrada e saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesses do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte de carga.
- Exigir o conhecimento em tempo real de pessoas através do recurso geolocalização;
- Requisitar a prestacao de servicos de saude, serviços similares e outros que se considerem complementares;
- Encerrar estabelecimento comerciais, de diversão e equiparados, ou reduzir a sua actividade elaboração.
- Monitorar os preços de bens essenciais para a população, incluindo as necessárias para a prevenção e combate a pandemia
- Adoptar medida de política fiscal e monetária sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico a pandemia;
Implementação:
- Os órgãos de Estado devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Decreto Presidencial
- Os órgãos acima referidos podem recorrer a colaboração especializada de entidades públicas e privadas que julguem necessárias em função da natureza das tarefas a executar para a implementação do presente Decreto.
Crime de desobediência
O desrespeito das
medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de
desobediência e punido com as penas correspondentes.
Colaboração
Todas as pessoas e
entidades públicas e privadas ficam obrigadas a colaborar com as autoridades na
execução da presente declaração de Estado de emergência
Serviços essenciais
Durante a vigência do
Estado de emergência deverão ser mantidos os serviços e actividades públicas e
privadas essenciais, destaca-se:
- Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- Abastecimento de água, energia e combustíveis
- Venda de bens alimentícios e de primeira necessidade
- Carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioravais
- Correios e telecomunicações
- COntrole de espaço aéreo e meteorologia
- Serviços de salubridade
- Bombeiros
- Segurança privada e
- Serviços funerários
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