quarta-feira, abril 01, 2020

Estado de Emergência, por razões de calamidade publica



 Parte do Decreto Presidencial n° 11/ 30 de Março de 2020

(Limitação de Direitos, Liberdades e Garantias)

  • Suspensão das emissões de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos;
  • Reforço das medidas de quarentena domiciliar, de 14 dias, para todas as pessoas que tenham viajado recentemente para fora do país, para os que estejam a chegar ao país e a todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de Covid-19, observando as medidas médicas preventivas estabelecidas pelo MISAU.
  • Suspensão das aulas em todas escolas públicas e privadas, desde o ensino pre- escolar ao ensino universitário.
  • Proibição de realização de eventos públicos e privados, como cultos religiosos, actividades recreativas, desportivas (...)
  • Obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas e privadas e transporte de passageiros.

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Execução administrativa

  • Limitar a circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional;
  • Impor o confinamento de pessoas em domicílio ou estabelecimento adequado, com objetivos preventivos
  • Impor internamento de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapêuticos;
  • Limitar a entrada e saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesses do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte de carga.
  • Exigir o conhecimento em tempo real de pessoas através do recurso geolocalização;
  • Requisitar a prestacao de servicos de saude, serviços similares e outros que se considerem complementares;
  • Encerrar estabelecimento comerciais, de diversão e equiparados, ou reduzir a sua actividade elaboração.
  • Monitorar os preços de bens essenciais para a população, incluindo as necessárias para a prevenção e combate a pandemia
  • Adoptar medida de política fiscal e monetária sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico a pandemia;

Implementação:

  • Os órgãos de Estado devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Decreto Presidencial
  • Os órgãos acima referidos podem recorrer a colaboração especializada de entidades públicas e privadas que julguem necessárias em função da natureza das tarefas a executar para a implementação do presente Decreto.

Situation update worldwide, as of 31 March 2020
Crime de desobediência
O desrespeito das medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com as penas correspondentes.

Colaboração
Todas as pessoas e entidades públicas e privadas ficam obrigadas a colaborar com as autoridades na execução da presente declaração de Estado de emergência

Serviços essenciais
Durante a vigência do Estado de emergência deverão ser mantidos os serviços e actividades públicas e privadas essenciais, destaca-se:

  • Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
  • Abastecimento de água, energia e combustíveis
  • Venda de bens alimentícios e de primeira necessidade
  • Carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioravais
  • Correios e telecomunicações
  • COntrole de espaço aéreo e meteorologia
  • Serviços de salubridade
  • Bombeiros
  • Segurança privada e
  • Serviços funerários

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