quinta-feira, abril 11, 2019

E não estou claro porquê?


Eu não estou ainda claro sobre o que vai suceder ao deputado Manuel Chang, ao aterrar no aeroporto de Maputo, se o Ministro Sul-africano da Justiça decidir extradita-lo para Moçambique, como é desejo quer do próprio Chang, quer das autoridades moçambicanas.  

Porquê? 

Porque, para todos os efeitos, Manuel Chang continua com todas as suas imunidades parlamentares intactas! E nos termos da Constituição, um deputado apenas pode ser detido numa e única circunstância: em flagrante delito! (Excuso-me de explicar o que seja “flagrante delito”!)
E afinal, o que solicitou a Procuradoria Geral da Republica? Solicitou que ao deputado fosse imposta a medida de coação máxima (“que ao caso é a prisão preventiva”) citando a carta do Tribunal Supremo, endereçada à Assembleia da Republica, no dia 24 de Janeiro passado.  Ora, a Constituição da Republica é mais do que clara, quando se refere a imunidades do deputado: Artigo 174 “ (Imunidades) 1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a julgamento sem consentimento da Assembleia da República”.  
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Na minha humilde interpretação, neste número 1 do artigo 174 da Constituição da República estão consagradas as duas ÚNICAS condições que podem resultar em privação de liberdade a um deputado, a saber: (1) flagrante delito; (2) condenação em julgamento consentido pela Assembleia da República. Salvo melhor interpretação, parece-me que nenhuma destas duas condições se verificaram, em torno da figura do deputado Manuel Chang: não foi surpreendido em flagrante delito (por exemplo, a assinar as garantias das dividas ilegais); nem a Assembleia da República deu consentimento para ele ser julgado! 
Pelo contrário, o Tribunal Supremo pediu à Assembleia da República para que esta praticasse um acto não previsto na Constituição da República, no âmbito das imunidades do deputado: “consentimento para a imposição da medida de coação máxima (que ao caso é a prisão preventiva”). E a Comissão Permanente ( que não é a “Assembleia da República!) com o parecer favorável da Primeira Comissão, anuiu a esse pedido!
(Ora, o legislador constituinte não excluiu a medida de prisão preventiva ao deputado por “esquecimento”, não! Excluiu-a porque, no seu raciocínio nobre, seria impensável uma circunstância em que o deputado, figura eleita pelo povo, se transformasse em vil e perigoso criminoso, a ponto ser procurado pela justiça para ser encarcerado imediatamente! Não! O legislador constituinte imaginou um deputado como um, entre os melhores cidadãos do país mais dignos, de conduta insuspeita e impoluto!  Sucede porem que a realidade o traiu…)
Outra dúvida ainda: o Tribunal Supremo fundamenta o seu pedido com base no artigo 173 da Constituição da República (fotocopia tornada pública) no qual nada consta prevendo a aplicação da medida cuja imposição que solicita à Assembleia da República (e não à sua Comissão Permanente, repita-se!).

Em resumo, são estas as minhas dúvidas:

1. Qual é a base legal da imposição da medida de coação máxima, (neste caso, prisão preventiva), ao deputado Manual Chang?
2. Ao desembarcar no aeroporto de Maputo, qual será a base legal para levar o deputado Manuel Chang à cadeia, sem levantar-se-lhe, antes, a imunidade parlamentar?
3. O que o artigo 173 da Constituição da República tem a ver com tudo isto?

Solicito respeitosamente, e desde já muito agradeço a quem de direito o esclarecimento das minhas duvidas, aliás partilhadas com muitos amigos, em conversa de café, estes dias.

(Dr.Tomás Vieira Mário in facebook)

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