Eu não estou ainda claro sobre o que vai suceder ao
deputado Manuel Chang, ao aterrar no aeroporto de Maputo, se o Ministro
Sul-africano da Justiça decidir extradita-lo para Moçambique, como é desejo
quer do próprio Chang, quer das autoridades moçambicanas.
Porquê?
Porque, para todos os efeitos, Manuel Chang continua com
todas as suas imunidades parlamentares intactas! E nos termos da Constituição,
um deputado apenas pode ser detido numa e única circunstância: em flagrante
delito! (Excuso-me de explicar o
que seja “flagrante delito”!)
E afinal, o que solicitou a Procuradoria Geral da
Republica? Solicitou que ao deputado fosse imposta a medida de coação máxima
(“que ao caso é a prisão preventiva”) citando a carta do Tribunal Supremo,
endereçada à Assembleia da Republica, no dia 24 de Janeiro passado. Ora,
a Constituição da Republica é mais do que clara, quando se refere a imunidades
do deputado: Artigo 174 “ (Imunidades)
1. Nenhum Deputado
pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a
julgamento sem consentimento da Assembleia da República”.
Na minha humilde interpretação, neste número 1 do artigo
174 da Constituição da República estão consagradas as duas ÚNICAS condições que
podem resultar em privação de liberdade a um deputado, a saber: (1)
flagrante delito; (2)
condenação em
julgamento consentido pela Assembleia da República. Salvo melhor interpretação,
parece-me que nenhuma destas duas condições se verificaram, em torno da figura
do deputado Manuel Chang: não foi surpreendido em flagrante delito (por exemplo, a assinar as garantias das
dividas ilegais); nem a Assembleia da República deu consentimento para ele ser
julgado!
Pelo contrário, o Tribunal Supremo pediu à Assembleia da
República para que esta praticasse um acto não previsto na Constituição da República,
no âmbito das imunidades do deputado: “consentimento para a imposição da medida
de coação máxima (que
ao caso é a prisão preventiva”). E a Comissão Permanente ( que não é a “Assembleia da República!)
com o parecer
favorável da Primeira Comissão, anuiu a esse pedido!
(Ora, o legislador
constituinte não excluiu a medida de prisão preventiva ao deputado por
“esquecimento”, não! Excluiu-a porque, no seu raciocínio nobre, seria impensável
uma circunstância em que o deputado, figura eleita pelo povo, se transformasse
em vil e perigoso criminoso, a ponto ser procurado pela justiça para ser
encarcerado imediatamente! Não! O legislador constituinte imaginou um deputado
como um, entre os melhores cidadãos do país mais dignos, de conduta insuspeita
e impoluto! Sucede porem que a realidade o traiu…)
Outra dúvida ainda: o Tribunal Supremo fundamenta o seu
pedido com base no artigo 173 da Constituição da República (fotocopia tornada
pública) no qual nada consta prevendo a aplicação da medida cuja imposição que
solicita à Assembleia da República (e não à sua Comissão
Permanente, repita-se!).
Em resumo, são estas as minhas dúvidas:
1. Qual é a base legal da imposição da medida de coação máxima,
(neste caso, prisão preventiva), ao deputado Manual Chang?
2. Ao desembarcar no aeroporto de Maputo, qual será a base
legal para levar o deputado Manuel Chang à cadeia, sem levantar-se-lhe, antes,
a imunidade parlamentar?
3. O que o artigo 173 da Constituição da República tem a
ver com tudo isto?
Solicito respeitosamente, e desde já muito agradeço a quem de direito o
esclarecimento das minhas duvidas, aliás partilhadas com muitos amigos, em
conversa de café, estes dias.
(Dr.Tomás Vieira Mário in facebook)
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