Alguns, uns poucos
acomodados nas dependências do regime, estão-se a rir de si. Não é fácil
assumir posições iguais às suas, onde muitos afinam pelo politicamente correcto
(a mesma prática dos batráquios, rãs e obnóxios), dos que perderam as vértebras
por crerem e acreditarem que o certo é o que os patrões dizem e pensam, daí a
razão do nosso pobre e pequeno país se encontrar nas mãos dos astutos.
Caro Dr. Cistac, eu, que não
sou constitucionalista, cheguei ao seu caminho por outra via. Lançando mão da
Carta das Nações Unidas para os Direitos Civis e Políticos, nada obsta a Afonso
Dhlakama de lutar para impor a autonomia nas províncias onde ele teve maior
votação, consubstanciando que a Carta das Nações Unidas para os Direitos Civis
e Políticos é um instrumento supraconstitucional, que regula os direitos civis
e políticos em todas as Nações modernas do mundo.
Para consubstanciar a sua
pretensão, o líder da Renamo pode invocar que os Estados Partes do Pacto acima
referido “comprometem-se a assegurar o direito igual dos homens e das mulheres
a usufruir de todos os direitos civis e políticos enunciados” nele – artigo 3
do mesmo Pacto.
O Estado é violador desse
Pacto, de que é subscritor há bastantes anos.
A pretensão desse povo, que
parece acolher a manifesta pretensão demonstrada nos banhos das multidões em
todos os locais visitados pelo líder, nas seis ou sete províncias
reivindicadas, não pode ser defraudada pelo Estado, porquanto a Carta das
Nações Unidas reconhece a dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis, sendo estes os fundamentos da
liberdade, da justiça e da paz no Mundo, conforme o preâmbulo da Carta das
Nações Unidas para os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1976. A Carta das Nações Unidas
para os Direitos Civis e Políticos reconhece (preâmbulo) que estes direitos
decorrem da dignidade inerente à pessoa humana. Reconhece ainda que, em
conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser
humano livre, usufruindo das liberdades civis e políticas e liberto do medo e
da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que
permitam a cada um gozar dos seus direitos civis e políticos, bem como dos seus
direitos económicos, sociais e culturais.
A Carta das Nações Unidas
impõe aos Estados a obrigação de promoverem o respeito universal e efectivo dos
direitos e das liberdades do homem. Assim, o líder da Renamo tem elementos
bastantes na sua pretensão, porquanto sustenta que a soberania deste povo foi
capturada por um punhado de gente que detém as rédeas da esfera do poder e
controla as instituições jurídicas e de organização/gestão eleitoral.
O presidente da Renamo, como
indivíduo, tem deveres em relação a outrem e em relação à colectividade a que pertence
e tem a responsabilidade de se esforçar por promover e respeitar os direitos
reconhecidos no presente Pacto, servindo-se da legitimidade que o voto lhe
concede, pois sabe-se que o vencedor das eleições foi proclamado sem que para
tal se baseasse na soma aritmética e parcelar dos editais das assembleias dos
votos, em pretensa acção tendente a favorecer o candidato da Frelimo.
Ora, Caro Dr. Cistac, a
pretensão da Renamo e do seu líder tem cabimento, pois as províncias autónomas
têm por objectivo (artigo 1 da Carta das Nações Unidas para os Direitos Civis e
Políticos) que todos os povos tenham o direito a dispor desses mesmos direitos
civis e políticos. “Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu
estatuto político e dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento económico,
social e cultural”, como se extrai do segundo parágrafo do mesmo artigo.
Para atingir os seus fins
(de autonomia, sem que se os qualifique de divisionistas), (artigo 1, número
2): “todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus
recursos naturais, sem prejuízo de quaisquer obrigações que decorrem da
cooperação económica internacional, fundada sobre o princípio do interesse
mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso pode um povo ser privado dos seus
meios de subsistência”. Para dar provimento à
pretensão da Renamo e do seu líder, o artigo 2, número 2 da Carta das Nações
Unidas dos Direitos Civis e Política fixa que “os Estados Partes no presente
Pacto (no caso o Estado Moçambicano), incluindo aqueles que têm a
responsabilidade de administrar territórios não autónomos e territórios sob
tutela, são chamados a promover a realização do direito dos povos a disporem de
si mesmos e a respeitar esse direito, conforme às disposições da Carta das
Nações Unidas”. Cada Estado Parte no
presente Pacto compromete-se a adoptar, de acordo com os seus processos
constitucionais e com as disposições do presente Pacto, as medidas que permitam
a adopção de decisões de ordem legislativa ou outras capazes de dar efeito aos
direitos reconhecidos no presente Pacto que ainda não estiverem em vigor,
conforme o número 1 do artigo 2 daquele instrumento jurídico.
A pretensão dos povos das
províncias de Sofala, Manica, Tete, Zambézia, Nampula e Niassa, se se atender
legítima, da criação de províncias autónomas, não ameaça a existência da Nação.
Diferentemente do que um
representante dos advogados referiu, visto deste modo, o líder da Renamo não
deverá ser submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou
degradantes (artigo 8, número 1 da Carta das Nações Unidas para os Direitos
Civis e Políticos), apenas por evocar os direitos de seu povo a uma autonomia
administrativa. O Pacto é claro: “Ninguém pode ser privado da sua liberdade a
não ser por motivo e em conformidade com processos previstos na lei”, artigo 9,
número 1).
Nestes termos, o presidente
da Renamo como pessoa acusada de infracção penal é de direito presumido
inocente.
No momento em que o líder da
Renamo afirmou sobre a necessidade de regiões autónomas estava consciente de
que não poderá ser condenado por actos ou omissões que não constituam um acto
delituoso, segundo o direito nacional ou internacional, em se tratando, como
você afirmou, a lei moçambicana não limita a autonomia.Assim sendo, de acordo com o
princípio geral de direito reconhecido pela comunidade das nações, a Carta das
Nações Unidas opõe o julgamento ou a condenação do Presidente da Renamo.
(Adelino Timóteo)
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