O Conselho Constitucional (CC)
emitiu, a 11 de Novembro corrente, o acórdão nr. 11/ CC/2014, cujo conteúdo
anula a decisão anteriormente tomada pelo Tribunal Judicial Distrital de
Tsangano (TJDT), na província de Tete. A instância distrital tinha decidido que
a votação para as gerais e assembleias provinciais havida no dia de 15 de
Outubro passado deveria ser anulada e repetida em virtude das escaramuças e
vandalização das mesas de votação que se assistiu no dia da votação.A decisão
do órgão judicial distritalforatomadadepoisdeoórgão ter recebido uma exposição
da Frelimo, em que este partido pedia anulação do processo nas mesas onde
verificou-se a confusão movida, segundo a queixa remetida, por membros e
simpatizantes da Renamo naquele distrito. Recebida a exposição, o tribunal
decidiu anular sim o processo, mas, decidiu também que o processo deveria ser
repetido por entender que os potenciais eleitores prejudicados do seu direito
cívico, devem ter a oportunidade de escolher os seus dirigentes. Notificada da
decisão, a Frelimo decidiuremeterrecursoaoórgãojudicial distrital mostrando
discordância no ponto que diz respeito à necessidade de repetir o processo por
entender que os factores exógenos e endógenos que impediram um processo normal
de votação continuam intactas, ou seja, ainda não há condições para se votar
porque as pessoas continuam com medo de regressar aos postos de votação.“Persistem
até hoje em todo Distrito de Tsangano os factores exógenos e endógenos que
determinaram o Recurso Contencioso Eleitoral ao Tribunal do Distrito de
Tsangano; os membros da Renamo, seus Delegados de candidatura, militantes ou
simpatizantes continuam a intimidar , ameaçar e violentar verbal e fisicamente
a população e membros dos órgãos eleitorais com o objectivo de inviabilizar o
processo de apuramento parcial e intermédio junto da Comissão Distrital de
Eleições; constante intimidação aos membros das mesas de voto, delegados de
candidatura do partido Frelimo e permanente coação quer física quer verbal
sobre as pessoas ou eleitores nas ruas, povoados de Tsangano; nenhum Delegado
de Candidatura da Frelimo quer repetir a experiência amarga nem ambiciona
retornar ao trabalho junto daquelas mesas; as condutas criminosas e violentas
praticadas pela Renamo influenciaram gravemente o sentido do voto nas mesas e
criaram intimidação, temor nos potenciais eleitores” – enumerou a Frelimo, as
razões por detrás do entendimento de que a votação deveria ser anulada e
pronto, ou seja, anulação do processo sem, necessariamente, passar-se para a
repetição do processo.Impugnação prévia Entretanto, na análise do processo de
recurso, o CC entendeu anular completamente a decisão do juiz de Tsangano em
relação à matéria, pelo facto de não ter havido reclamação nem protesto na mesa
de votação. Ou seja, o CC entendeu que o TJDT nem sequer deveria ter analisado
a matéria emreclamaçãoporfaltadeimpugnação prévia. Na verdade, esta situação já
tinha sido vista pelo tribunal distrital, mas entendeu o TJDT que as
circunstâncias reais no terreno (excessiva violência) não davam qualquer
hipótese de os reclamantes pronunciarem-se nem verbal nem por escrito. “No
entanto da narração dos factos resulta que não houve oportunidade nem
capacidade para que as pessoas com interesse e legitimidade pudessem apresentar
suas reclamações ou protestos nem para que as respectivas mesas deliberassem,
conforme atesta o anexo número 1 do ofício næ% 01/ STAE/2014; na verdade
pode-se concluir que houve um protesto ou reclamação que não chegou a ser
tramitado por razões de força maior; o requerente não pode ser penalizado, pela
falta de cumprimento da impugnação prévia, visto não ter havido condições para
tal e porque o tribunal é o órgão imediatamente chamado a dirimir as
irregularidades do processo de votação, o recurso é de admitir”- assim entendeu
e decidiu o juiz do TJDT.
Rebatendo esta argumentação, os
juízes do CC entenderam invalidar as decisões do tribunal distrital por
entender que, não havendo condições na mesa de votação, os reclamantes poderiam
tê-lo feito junto da Comissão Distrital de Eleições, o que não aconteceu.“O
Meritíssimo Juiz do Tribunal Distrital de Tsangano, não deveria ter afastado o
pressuposto da impugnação prévia previsto no no 1 do artigo 192 da Lei næ%
8/2013, de 27 de Fevereiro, e no artigo 174 da Lei næ% 4/2013, de 22 de
Fevereiro, pois destas disposições imperativas, dependia o conhecimento do
mérito do recurso. Não tendo sido possível por justo impedimento, a
apresentação de reclamação ou protesto junto das mesas de assembleia de voto,
porém haveria possibilidade de protestar perante a Comissão Distrital de
Eleições de Tsangano, o que conforme os autos não se verificou” – anotou o CC,
condenado a posição do juiz de Tsangano.Aquando do pronunciamento do órgão, o
porta-voz do Tribunal Supremo, Pedro Nhatitima, anunciara a invalidação da
votação em Tsangano e deixava a decisão da repetição ou não da votação em Tsangano
nas mãos da Comissão Nacional de Eleições.Entretanto, ao que tudo indica, não
haverá chance de qualquer repetição do processo em Tsangano.(In MEDIAFAX
17.11.14)
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