quarta-feira, setembro 12, 2012

O CC não dá mérito


O CONSELHO Constitucional, através do acórdão de 5 de Setembro corrente, decidiu não dar mérito ao pedido do Procurador-Geral da República, Augusto Paulino, no sentido de apreciar e a consequente declaração de inconstitucionalidade das alíneas e) e f) do artigo 9, do Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique. Na sua justificação, o CC aponta que as alíneas em causa foram revogadas.A fundamentação do PGR para declarar inconstitucional o Regulamento da Polícia, baseava-se no facto do artigo 9, alíneas e) e f), prever penas de prisão disciplinar simples e prisão disciplinar agravada, como sanções aplicáveis aos membros da Polícia, cujas definições constam dos artigos 12 e 13 do mesmo documento.
Com efeito, no entender do PGR, o artigo 12 do Regulamento dispõe que “a prisão disciplinar simples consiste no internamento do infractor na unidade ou em sector de produção do Ministério do Interior durante o tempo não inferior a cinco e nem superior a 25 dias, devendo aí executar trabalho manual, nomeadamente construções, limpeza e outros serviços auxiliares” e o artigo 13 preceitua que “a prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infractor num recinto apropriado (cadeia ou casa de reclusão) até 60 dias e na sua afectação em regime reeducacional nas unidades produtivas do Ministério do Interior”.
O PGR indicou ainda que a atribuição de competências aos oficiais da Polícia para aplicação de medidas privativas da liberdade aos membros que violam deveres constitui uma flagrante violação ao princípio da separação de poderes, constitui usurpação de poderes do judiciário pelo executivo, e que o Regulamento Disciplinar colide directamente com as normas constitucionais, daí que solicitou ao Conselho Constitucional a declaração de inconstitucionalidade.
Para o CC, ainda que, tendo em conta que o Regulamento em apreço concretizava de certa forma a Lei no 5/79, de 26 de Maio, que criou a Polícia Popular de Moçambique, entretanto revogada pela Lei nº 19/92, de 31 de Dezembro, que cria a Polícia da República de Moçambique, poder-se-ia aventar a hipótese de que aquele Regulamento, também, foi revogado, por consequência, na sua totalidade.
“Entendemos, porém, que esta hipótese não é plausível, porquanto a nova lei não extingue a instituição policial criada pela lei anterior, tendo-a recriado, impregna-a dos novos valores e princípios subjacentes à ordem constitucional estabelecida pela Constituição de 1990” – indica o documento.
“O CC não dá mérito a este pedido. Concluímos que as normas regulamentares, cuja apreciação e declaração de inconstitucionalidade nos é solicitada pelo PGR, não preenchem o pressuposto processual objectivo da fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade imposto pela parte final do nº 1, do artigo 245, da Constituição, ou seja, o pressuposto da vigência das normas objectivo de fiscalização. Revogadas que foram as alíneas e) e f), do artigo 9, do Regulamento Disciplinar da Polícia, assim como as demais disposições que com estas têm conexão material imediata, verifica-se inutilidade de uma decisão de mérito sobre a sua eventual inconstitucionalidade” – aponta o acórdão do CC.
Entretanto, chamado a comentar esta decisão do CC, o Ministro do Interior, Alberto Mondlane, disse que não se pode estar contra a lei. Garantiu que ao nível do Ministério do Interior está em curso um trabalho profundo na abordagem do Regulamento da Polícia e no devido momento os órgãos competentes vão decidir sobre a matéria.

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