quinta-feira, dezembro 13, 2018

Liberdade de expressão à liberdade de insultar


Nunca será demais repeti-lo: a liberdade de expressão é a pedra de toque de qualquer regime que se pretenda democrático. 
A liberdade de expressão está consagrada na Constituição da República de Moçambique como um direito fundamental, interpretado pela doutrina como sendo, mais do que uma prerrogativa, uma garantia institucional, significando que este Estado assegura dignidade aos seus cidadãos! 
A liberdade de expressão oferece a todo o cidadão a oportunidade de considerar uma larga variedade de opiniões acerca de assuntos que dizem respeito a toda a sua comunidade, seja local, seja nacional, e ajuda aqueles que tomam decisões a ter consciência dos pensamentos e sentimentos dos governados, que são os seus eleitores. Cidadãos bem informados e uma imprensa livre são condições essenciais para que os eleitores e os cidadãos de um modo geral possam escrutinar o desempenho dos seus servidores, independentemente do nível em que estes se situem. Os governos que tomam decisões de acordo com os princípios da maioria apenas se tornam legítimos se todos os cidadãos tiverem tido oportunidade de expressar livremente as suas ideias sobre qualquer que seja o assunto, usando todos os meios ao seu dispor.
A liberdade de expressão é uma questão de lei; mas é também uma questão de ética e moralidade. Ela contextualiza-se nos valores e crenças fundamentais de cada sociedade, em cada etapa da sua história.  Contudo, ainda que se erga com o estatuto esmagador de direito fundamental, a liberdade de expressão não é um direito absoluto – já que não existem direitos infinitamente elásticos! 
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O seu exercício, por pleno ou robusto que seja, terá que se harmonizar com a prevalência e o exercício de outros direitos, quer sejam também fundamentais, quer não. E porquê? Porque tais direitos fundamentais não são atribuídos aos indivíduos como pessoas isoladas, vivendo sozinhas no deserto; não! São-lhes atribuídas enquanto membros de uma sociedade; enquanto seres inseridos na sociedade, com a qual partilham deveres irrenunciáveis: os de, através da sua conduta, contribuírem para um convívio social são e harmonioso!
 Por isso a Constituição da República estabelece que o exercício destes direitos é regulado por lei, impondo-lhe limites em dois sentidos: do respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana (nº6 do art.48).
Isto porquê? Exactamente porque expressões podem infligir danos a indivíduos, grupos de pessoas e sociedades, o que pode dar origem a demandas por intervenções para limitar a liberdade de expressão.A liberdade de expressão é consagrada como um direito fundamental exactamente para, assim protegido, ser garante de espaço para os membros de uma sociedade debaterem de forma livre e aberta aqueles assuntos que dizem respeito à sua vida, enquanto comunidade. Portanto assuntos revestidos de interesse geral. Daí que o seu exercício tenha como alguns os seus limites (expressos ou imanentes) a reserva da vida privada e da vida intima privada – o que,  por sua vez, dá sentido material ao conceito de dignidade da pessoa humana. Associados a este limite geral, juntam-se os princípios éticos da cordialidade e da elevação no próprio discurso argumentativo, pois apenas em contexto de reconhecimento pratico de igualdade em dignidade é que duas pessoas podem debater, com argumentos válidos, qualquer assunto.  De outro modo, porque a Lei Fundamental de uma nação haveria de consagrar um direito tãro robusto, se este se destinasse a promover expressões menores, expressões de baixo-relevo social, de baixo recorte moral e ético, do género “baixeza” e insultos pessoais?
Ai, a liberdade de expressão encontraria o seu fim absolutamente desvirtuado e corrompido. Ai ela poderia reduzir-se a mero instrumento de cometimento de crimes graves. Como o de assassinato de carácter! 
Resultado de imagem para Da liberdade de expressão à liberdade de insultar\Vem isto a propósito de muitos textos que têm vindo a circular, nos últimos tempos, em redes sociais, em que os seus autores, a pretexto de exercício da liberdade de expressão, exprimem seus ódios e asco sobre outras pessoas, incluindo titulares de cargos públicos, confundido a pessoa com o cargo que ocupa!
A pretexto de discutirem assuntos de governação – portanto assuntos do interesse da comunidade – atiram-se em espumas de raiva canina contra tais figuras, tentando, a todo o custo, devassar a sua vida privada, incluindo lançando-lhes estigmas de doenças infecto-contagiosas, insinuando que as terão contraído como consequência de condutas promíscuas. 
Uma de tais cartas, ora em circulação nas redes sociais, mostra como seu autor Sérgio Vieira: considerando a narração apaixonada de factos verosímeis da história politica contemporânea de Moçambique, desde a liderança de Eduardo Mondlane até à presente liderança de Filipe Jacinto Nyusi, é de presumir que se trate do único Sergio Vieira veterano da política moçambicana, desde a independência do país, em 1975. “Presumir”…apenas!
Ora, coroar o Presidente da República com os mais vis insultos pessoais; procurar invadir a sua vida íntima privada, incluindo através de atribuição de doenças graves; pinta-lo, enquanto homem, com as mais bizarras tintas, para depois vir exprimir receios de que você mesmo possa vir a ser agredido ou mesmo morto…não tem absolutamente nada a ver com o exercício da liberdade de expressão! Longe disso! Tem a ver, isso sim, com o exercício de uma outra “liberdade”: a liberdade de insultar, muito cultivada entre os protagonistas de um pseudo desporto chamado wrestling! Aqui, com uma clara finalidade: provocar a baixa autoestima do adversário; vexando-o!
Ora, a liberdade de expressão é uma conquista de longas e permanentes lutas de muitos povos, incluindo o povo moçambicano! Permitir que ela seja instrumentalizada e desvirtuada é oferecer trunfos e justificações aos seus inimigos para a banirem! É atrair, sobre nós, a ira das trevas e da opacidade!
Assim, dizemos: liberdade de expressão sim; liberdade de insultos, não!
(Por: Tomás Vieira Mário)

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