quarta-feira, setembro 30, 2009

Entende?


Na perspectiva de facilitar todo aquele que "passa" pelo MULIQUELA, colocou-se uma hiperligação no canto superior direito relacionado com matérias úteis para o devido ajuizamento da problemática das eleições na República de Moçambique.
No que concerne a Lei Eleitoral, destaque para o artigo 85, ponto 1:

"Em caso de descrepância entre o número de boletins de voto existentes nas urnas e o número de votantes, vale, para efeitos de apuramento, o número de votos existentes nas urnas, se não for maior que o número de eleitores inscritos."

Salvo melhor entendimento, se numa urna forem contabilizados 300 votos correspondendo ao número de eleitores que marcaram a sua presença , poderão não ser os únicos votos a serem apurados. Na eventualidade de um remanescente de votos, acima dos votantes e desde que não ultrapasse o número limite, mil eleitores por caderno, são também considerados de legais.

Uma inovação que foi discutida nas últimas sessões do Parlamento de Moçambique e não parece ter havido muito barulho de parte das bancadas partidárias.
Mas é sempre curioso perceber qual a experiência e atitude em outros países para casos deste tipo, não parecendo ser de todo transparente.



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