quinta-feira, setembro 10, 2009

As razões da inclusão

O jornal on-line do CANAL DE MOÇAMBIQUE procura explicar as razões do desentendimento entre a Comissão Nacional de Eleições de Moçambique e os Partidos politicos que viram as suas listas de candidatos para o parlamento excluídas. O essencial do didáctico artigo:

"A Lei 7/2007, de 26 de Fevereiro, diz, claramente, quando trata da “Rejeição de Candidaturas”, mais propriamente no seu artigo 175.1, que “são rejeitados os candidatos inelegíveis”. Os candidatos inelegíveis, não são todos os que constam da mesma lista. E a lei só fala em rejeição de “candidatos inelegíveis”. Não está em lei alguma que se rejeitam listas inteiras sem antes se cumprir uma série de preceitos que a CNE ignora ou finge ignorar remetendo-se para a condição ou de incompetente ou de hipócrita. Já no nr.2 do mesmo art. 175, a Lei 7/2007 estabelece que “o mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de dez dias, sob pena da sua rejeição”. Irregularidades são, portanto, uma coisa. Inelegibilidade, é outra. Conjugada a Lei 7/2009 com a Lei 15/2009, a CNE obriga-se a notificar o mandatário da candidatura nula “para que proceda, querendo, à substituição da mesma no prazo de cinco dias”. E só então a lei prevê que a CNE faça subir o nome do candidato imediatamente a seguir, se nada for feito pelo mandatário da lista. Só depois do mandatário nada fazer, a CNE pode fazer subir candidatos de certas listas sem cumprir com o que devia ter feito antes. E deu azo a que certas listas ficassem eventualmente vazias de nomes suficientes para continuarem válidas, porque agiu sem ter em conta a legislação. Com o seu próprio atrevimento, fazendo o que não lhe competia no momento em que o fez e sem cumprir passos a que se obrigava antes disso, a CNE embrulhou-se no role de disparates em que incorreu. Lê-se, entretanto, no artigo 176 – o que respeita à “Publicação das decisões” – que “findo o prazo referido nos artigos 174 e 175 da presente lei (7/2007), se não houver alterações das listas, o presidente da CNE manda afixar, à porta da CNE, as listas admitidas ou rejeitadas”. Foram apenas publicadas as admitidas. Faltam as rejeitadas. Ninguém sabe porque foi rejeitada a sua lista deste ou daquele círculo eleitoral. Tudo porque a CNE está a viciar as eleições. O artigo 7 da Lei 15/2009, conjugado com o art. 176 da 7/2007, na parte final não dá espaço de manobra à CNE. Obriga a que sejam tornadas públicas, tanto as listas admitidas como as listas rejeitadas. Mas o presidente da CNE dá apenas uns palpites gerais e esquece-se que cada candidatura é um caso, cada candidatura é um processo independente dos outros. Prevê também a Lei que estamos a citar (7/2007), agora no seu artigo 177.1, que “das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar para o Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias, após as publicações referidas no número anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos concorrentes”. E no número 2 do mesmo artigo 177 lê-se que “as reclamações são apreciadas ou remetidas à CNE, em cinco dias a contar do termo do prazo referido no número anterior”. Quer tudo isso dizer que depois da publicação das listas era preciso que a CNE esperasse os cinco dias após a publicação das listas, para que quem tem alguma coisa a contestar possa dirigir-se ao Conselho Constitucional (CC). E também para que o próprio CC tenha também o seu prazo, de cinco dias, como prevê a lei, para responder. As disposições referidas na Lei 7/2007, de 26 de Fevereiro, não foram anuladas pela Lei 15/2009, de 09 de Abril, particularmente para as disposições referentes à lista de rejeitados. Por isso, o sorteio realizado para ordenamento das candidaturas nos boletins de voto das legislativas pode ainda ser rejeitado. Entendemos que existindo um precedente jurídico, esse deve ser obedecido. E existe um Acórdão do Conselho Constitucional (11/CC/2008) em que este órgão alerta a CNE para evitar ferir o artigo 5 da Lei 7/2007 que fala da liberdade e igualdade e determina que o processo eleitoral pressupõe igualdade de tratamento dos diversos candidatos e candidaturas. Por esta razão também, taxativamente, dizemos que o sorteio é nulo porque contraria o Acórdão 11/CC /08. Se o próprio Conselho Constitucional não estiver também manietado pelas mesmas forças obscuras que parecem ter medo do Povo e de quem os eleitores possam eleger, algumas candidaturas rejeitadas podem ainda ser readmitidas a jogo. Estas são as primeiras eleições legislativas a realizarem-se desde que deixou de existir a barreira dos 5% para que uma candidatura possa ver eleito o primeiro deputado. Os argumentos legais ainda existem e são fortíssimos. O grau de responsabilidade, das instituições que ainda podem salvar o processo, está à prova. Há ainda toda a conveniência de se apelar para que a Polícia e as Forças Armadas também se recusem a maltratar o Povo. Lute-se pela razão, mas que ninguém perca a cabeça. Calma, precisa-se. A legalidade ainda vai a tempo de ser reposta."

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