terça-feira, novembro 18, 2014

Quer entender isto?

O Conselho Constitucional (CC) emitiu, a 11 de Novembro corrente, o acórdão nr. 11/ CC/2014, cujo conteúdo anula a decisão anteriormente tomada pelo Tribunal Judicial Distrital de Tsangano (TJDT), na província de Tete. A instância distrital tinha decidido que a votação para as gerais e assembleias provinciais havida no dia de 15 de Outubro passado deveria ser anulada e repetida em virtude das escaramuças e vandalização das mesas de votação que se assistiu no dia da votação.A decisão do órgão judicial distritalforatomadadepoisdeoórgão ter recebido uma exposição da Frelimo, em que este partido pedia anulação do processo nas mesas onde verificou-se a confusão movida, segundo a queixa remetida, por membros e simpatizantes da Renamo naquele distrito. Recebida a exposição, o tribunal decidiu anular sim o processo, mas, decidiu também que o processo deveria ser repetido por entender que os potenciais eleitores prejudicados do seu direito cívico, devem ter a oportunidade de escolher os seus dirigentes. Notificada da decisão, a Frelimo decidiuremeterrecursoaoórgãojudicial distrital mostrando discordância no ponto que diz respeito à necessidade de repetir o processo por entender que os factores exógenos e endógenos que impediram um processo normal de votação continuam intactas, ou seja, ainda não há condições para se votar porque as pessoas continuam com medo de regressar aos postos de votação.“Persistem até hoje em todo Distrito de Tsangano os factores exógenos e endógenos que determinaram o Recurso Contencioso Eleitoral ao Tribunal do Distrito de Tsangano; os membros da Renamo, seus Delegados de candidatura, militantes ou simpatizantes continuam a intimidar , ameaçar e violentar verbal e fisicamente a população e membros dos órgãos eleitorais com o objectivo de inviabilizar o processo de apuramento parcial e intermédio junto da Comissão Distrital de Eleições; constante intimidação aos membros das mesas de voto, delegados de candidatura do partido Frelimo e permanente coação quer física quer verbal sobre as pessoas ou eleitores nas ruas, povoados de Tsangano; nenhum Delegado de Candidatura da Frelimo quer repetir a experiência amarga nem ambiciona retornar ao trabalho junto daquelas mesas; as condutas criminosas e violentas praticadas pela Renamo influenciaram gravemente o sentido do voto nas mesas e criaram intimidação, temor nos potenciais eleitores” – enumerou a Frelimo, as razões por detrás do entendimento de que a votação deveria ser anulada e pronto, ou seja, anulação do processo sem, necessariamente, passar-se para a repetição do processo.Impugnação prévia Entretanto, na análise do processo de recurso, o CC entendeu anular completamente a decisão do juiz de Tsangano em relação à matéria, pelo facto de não ter havido reclamação nem protesto na mesa de votação. Ou seja, o CC entendeu que o TJDT nem sequer deveria ter analisado a matéria emreclamaçãoporfaltadeimpugnação prévia. Na verdade, esta situação já tinha sido vista pelo tribunal distrital, mas entendeu o TJDT que as circunstâncias reais no terreno (excessiva violência) não davam qualquer hipótese de os reclamantes pronunciarem-se nem verbal nem por escrito. “No entanto da narração dos factos resulta que não houve oportunidade nem capacidade para que as pessoas com interesse e legitimidade pudessem apresentar suas reclamações ou protestos nem para que as respectivas mesas deliberassem, conforme atesta o anexo número 1 do ofício næ% 01/ STAE/2014; na verdade pode-se concluir que houve um protesto ou reclamação que não chegou a ser tramitado por razões de força maior; o requerente não pode ser penalizado, pela falta de cumprimento da impugnação prévia, visto não ter havido condições para tal e porque o tribunal é o órgão imediatamente chamado a dirimir as irregularidades do processo de votação, o recurso é de admitir”- assim entendeu e decidiu o juiz do TJDT.

Rebatendo esta argumentação, os juízes do CC entenderam invalidar as decisões do tribunal distrital por entender que, não havendo condições na mesa de votação, os reclamantes poderiam tê-lo feito junto da Comissão Distrital de Eleições, o que não aconteceu.“O Meritíssimo Juiz do Tribunal Distrital de Tsangano, não deveria ter afastado o pressuposto da impugnação prévia previsto no no 1 do artigo 192 da Lei næ% 8/2013, de 27 de Fevereiro, e no artigo 174 da Lei næ% 4/2013, de 22 de Fevereiro, pois destas disposições imperativas, dependia o conhecimento do mérito do recurso. Não tendo sido possível por justo impedimento, a apresentação de reclamação ou protesto junto das mesas de assembleia de voto, porém haveria possibilidade de protestar perante a Comissão Distrital de Eleições de Tsangano, o que conforme os autos não se verificou” – anotou o CC, condenado a posição do juiz de Tsangano.Aquando do pronunciamento do órgão, o porta-voz do Tribunal Supremo, Pedro Nhatitima, anunciara a invalidação da votação em Tsangano e deixava a decisão da repetição ou não da votação em Tsangano nas mãos da Comissão Nacional de Eleições.Entretanto, ao que tudo indica, não haverá chance de qualquer repetição do processo em Tsangano.(In MEDIAFAX 17.11.14)

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