Alguns, uns poucos
acomodados nas dependências do regime, estão-se a rir de si. Não é fácil
assumir posições iguais às suas, onde muitos afinam pelo politicamente correcto
(a mesma prática dos batráquios, rãs e obnóxios), dos que perderam as vértebras
por crerem e acreditarem que o certo é o que os patrões dizem e pensam, daí a
razão do nosso pobre e pequeno país se encontrar nas mãos dos astutos.
Para consubstanciar a sua
pretensão, o líder da Renamo pode invocar que os Estados Partes do Pacto acima
referido “comprometem-se a assegurar o direito igual dos homens e das mulheres
a usufruir de todos os direitos civis e políticos enunciados” nele – artigo 3
do mesmo Pacto.
O Estado é violador desse
Pacto, de que é subscritor há bastantes anos.
A pretensão desse povo, que
parece acolher a manifesta pretensão demonstrada nos banhos das multidões em
todos os locais visitados pelo líder, nas seis ou sete províncias
reivindicadas, não pode ser defraudada pelo Estado, porquanto a Carta das
Nações Unidas reconhece a dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis, sendo estes os fundamentos da
liberdade, da justiça e da paz no Mundo, conforme o preâmbulo da Carta das
Nações Unidas para os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1976. A Carta das Nações Unidas
para os Direitos Civis e Políticos reconhece (preâmbulo) que estes direitos
decorrem da dignidade inerente à pessoa humana. Reconhece ainda que, em
conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser
humano livre, usufruindo das liberdades civis e políticas e liberto do medo e
da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que
permitam a cada um gozar dos seus direitos civis e políticos, bem como dos seus
direitos económicos, sociais e culturais.
A Carta das Nações Unidas
impõe aos Estados a obrigação de promoverem o respeito universal e efectivo dos
direitos e das liberdades do homem. Assim, o líder da Renamo tem elementos
bastantes na sua pretensão, porquanto sustenta que a soberania deste povo foi
capturada por um punhado de gente que detém as rédeas da esfera do poder e
controla as instituições jurídicas e de organização/gestão eleitoral.
O presidente da Renamo, como
indivíduo, tem deveres em relação a outrem e em relação à colectividade a que pertence
e tem a responsabilidade de se esforçar por promover e respeitar os direitos
reconhecidos no presente Pacto, servindo-se da legitimidade que o voto lhe
concede, pois sabe-se que o vencedor das eleições foi proclamado sem que para
tal se baseasse na soma aritmética e parcelar dos editais das assembleias dos
votos, em pretensa acção tendente a favorecer o candidato da Frelimo.
Ora, Caro Dr. Cistac, a
pretensão da Renamo e do seu líder tem cabimento, pois as províncias autónomas
têm por objectivo (artigo 1 da Carta das Nações Unidas para os Direitos Civis e
Políticos) que todos os povos tenham o direito a dispor desses mesmos direitos
civis e políticos. “Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu
estatuto político e dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento económico,
social e cultural”, como se extrai do segundo parágrafo do mesmo artigo.
A pretensão dos povos das
províncias de Sofala, Manica, Tete, Zambézia, Nampula e Niassa, se se atender
legítima, da criação de províncias autónomas, não ameaça a existência da Nação.
Diferentemente do que um
representante dos advogados referiu, visto deste modo, o líder da Renamo não
deverá ser submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou
degradantes (artigo 8, número 1 da Carta das Nações Unidas para os Direitos
Civis e Políticos), apenas por evocar os direitos de seu povo a uma autonomia
administrativa. O Pacto é claro: “Ninguém pode ser privado da sua liberdade a
não ser por motivo e em conformidade com processos previstos na lei”, artigo 9,
número 1).
Nestes termos, o presidente
da Renamo como pessoa acusada de infracção penal é de direito presumido
inocente.
No momento em que o líder da
Renamo afirmou sobre a necessidade de regiões autónomas estava consciente de
que não poderá ser condenado por actos ou omissões que não constituam um acto
delituoso, segundo o direito nacional ou internacional, em se tratando, como
você afirmou, a lei moçambicana não limita a autonomia.Assim sendo, de acordo com o
princípio geral de direito reconhecido pela comunidade das nações, a Carta das
Nações Unidas opõe o julgamento ou a condenação do Presidente da Renamo.
(Adelino Timóteo)
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